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terça-feira, 30 de agosto de 2011

Lei 9605/98

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

O animal só deve ser adotado ou comprado responsavelmente, ou seja, para fazer parte e conviver com a familia. Quem quiser um animal somente para mantê-lo separado, preso no banheiro ou na àrea de serviço, compre um balde ou um pinico que é mais barato e não o incrimina, porque maus tratos não é somente agressão física, mas também deixar o animal preso, acorrentado sem alimentação, sem água, ao relento etc., chocando e perturbando a vizinhaça que pode ainda responsabiliza-lo diante da nova LEI CIVIL de bom viver. Não se omita. Denuncie!

Abandonar animais é crime




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